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CAPÍTULO 7 EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO

Artigo 105º – Exigências gerais

1. A evacuação dos produtos de combustão, bem como a localização dos equipamentos de
queima, devem satisfazer as normas, regulamentos e legislação específica aplicável.

2. As edificações com aparelhos de combustão instalados no seu interior devem dispor dos
meios adequados para proporcionar os caudais de ar indispensáveis ao processo de queima
e para assegurar a evacuação dos seus efluentes, gases, vapores e fumos, para o exterior
em condições de segurança.


3. No interior das edificações, só é permitido instalar aparelhos de combustão nas cozinhas ou
espaços similares, ou em compartimentos especialmente preparados para o efeito, desde
que sejam devidamente ventilados, de acordo com as normas, regulamentos e legislação
específica aplicável.

4. Exceptuam-se das exigências do número anterior
as lareiras, ou equipamentos equivalentes,
que podem ser também colocadas noutros espaços devidamente ventilados das
edificações, e com chaminé individual,
não sendo no entanto em caso algum permitida a
sua instalação em instalações sanitárias ou em quartos de dormir.

5. No caso de lareiras de fogo aberto, deve ser utilizado um esquema de ventilação separada,
no qual a comunicação com os restantes compartimentos da edificação ou fracção
autónoma é assegurada por portas de reduzida permeabilidade ao ar e em que o ar
necessário à alimentação da combustão deve ser admitido do exterior directamente dentro
da lareira ou muito próximo da sua abertura para a sala.


6. No caso de equipamentos de queima em que o ar comburente é captado directamente no
local de instalação, os espaços onde estão localizados deverão ser ventilados naturalmente,
devendo dispor de aberturas permanentes ou auto-reguláveis na envolvente dimensionadas
especificamente para este fim, conforme disposto nas normas portuguesas, regulamentos ou
outra legislação aplicável em vigor, ou ventilados mecanicamente, desde que, em caso de
paragem do sistema mecânico, haja dispositivo que garanta que a combustão seja
automaticamente cortada.

7. Os equipamentos de queima em que todo o circuito de combustão seja estanque
relativamente ao local de instalação estão isentos do disposto no número 3, mas devem
estar ligados a condutas próprias, individuais ou colectivas, dimensionadas especificamente
para este fim e, quando colectivas, deverão ser de utilização exclusiva deste tipo de
equipamentos.

Artigo 106º – Evacuação dos produtos de combustão

1. A evacuação para o exterior da edificação dos produtos derivados da queima nos
aparelhos de combustão faz-se através de aberturas servidas por condutas que devem
satisfazer os requisitos de segurança contra incêndio, de estanqueidade, de resistência à
corrosão
e de isolamento térmico e acústico adequados às circunstâncias ou uso previsto.

2. As condutas de evacuação dos efluentes da combustão podem ser individuais ou
colectivas, devendo o seu percurso, diâmetro, isolamento térmico e características das
uniões de troços distintos obedecer aos requisitos técnicos dispostos nas normas portuguesas,
regulamentos ou outra legislação aplicável, por forma a salvaguardar a segurança e a sua
eficácia sob todas as condições de funcionamento.

3. As condutas de evacuação de efluentes da combustão de lareiras serão sempre individuais
e terão uma secção mínima de 0,04 m2.


4. As condutas de tiragem natural devem servir um único dispositivo ou equipamento e ser
coroadas com ventiladores estáticos obedecendo aos requisitos técnicos impostos pelas normas, regulamentos ou outra legislação aplicável, salvo estudo fundamentado que
demonstre a viabilidade técnica de outra solução, na garantia total das condições de
segurança e salubridade exigidas por este regulamento.

5. As instalações de evacuação para o exterior dos efluentes dos equipamentos de combustão
associadas a condutas de tiragem mecânica devem ser realizadas de modo a garantir, em
caso de anulação da tiragem, que a combustão seja automaticamente cortada ou que a
evacuação dos efluentes possa prosseguir só por tiragem natural, garantindo que não haja
reversão de fumos.

6. As condutas de evacuação para o exterior dos efluentes dos equipamentos de combustão
devem ser objecto de limpeza e manutenção periódicas devidamente previstas no plano de
manutenção do edifício.


7. Todas as condutas devem garantir uma protecção adequada contra a entrada de chuva
ou animais na conduta através da sua extremidade.

8. Todas as condutas de extracção mecânica devem salvaguardar as disposições
regulamentares em termos de níveis máximo de ruído permitidos, bem como limitar a
transmissão de vibrações, e consequente ruído, à própria edificação.

 

Artigo 108º - Alturas das chaminés

1. As saídas das condutas de evacuação de produtos de combustão, de efluentes de cozinhas
e similares, de instalações sanitárias e de eliminação de ar viciado do interior das
edificações, devem ser posicionadas de forma a que os produtos exauridos não sejam
readmitidos no próprio edifício, nem possam entrar nos edifícios circundantes, pelo que, salvo
estudo detalhado que demonstre a viabilidade de outra solução técnica menos exigente,
em conformidade com o disposto nas normas e legislação aplicáveis, devem situar-se no
mínimo a 0,50 m acima do ponto mais elevado das partes das construções situadas num raio
de 10,00 m a partir dessa saída,
não se considerando para a determinação desse ponto as
chaminés ou outros equipamentos e elementos acessórios.

2. As saídas das condutas de evacuação particularmente poluentes, nomeadamente as
relativas a cozinhas comerciais ou industriais, instalações de incineração ou de queima de
carvão, lareiras, ou outras contendo uma concentração elevada de partículas, devem
dispor de dispositivos de limpeza adequados
ou ser posicionadas de forma a satisfazer o
disposto no número anterior e, ainda:
a) nas coberturas de duas ou mais águas de inclinação igual ou superior a 10º, situar-se
acima do espaço definido pelo prolongamento do plano de cada parte inclinada da
cobertura até intersectar o plano vertical da fachada;

b) nas coberturas em terraço ou de inclinação menor do que 10º, situar-se no mínimo a
uma altura H acima da cobertura, ou da guarda ou da platibanda quando estas forem
cheias, definida pela expressão
 

em que:

- M é a maior dimensão, altura ou largura, das fachadas, com o limite superior de M = 8K;
- K é a menor dimensão, altura ou largura, das fachadas.
3. No caso de edifícios em banda contínua, a largura referida no ponto anterior toma o valor
correspondente à totalidade da banda, não à do edifício individual em causa.

4. As chaminés de instalações industriais terão altura determinada por estudo específico de
impacte ambiental sempre que a legislação em vigor assim o determine.